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Espera em fila de banco é mero dissabor ou gera dano moral? Judiciário está dividido

jurinews.com.br

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Uma questão rotineira para milhões de brasileiros agora encontra divergências no Judiciário: a espera em fila de banco. O tema está em disputa no Superior Tribunal de Justiça, com entendimentos diferentes dentro da corte, e uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás colocou novo ingrediente no caldeirão.

No dia 12 de agosto, o TJ-GO condenou o Banco do Brasil a pagar danos morais a um cliente que em duas ocasiões teve que esperar cerca de uma hora para ser atendido.

O mais importante é que a corte goiana julgou como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Isso significa que foi estabelecida uma tese que deve agora ser seguida por todos os juízes do estado em casos semelhantes.

No STJ a situação é curiosa. A 3ª Turma já condenou um banco a pagar danos morais coletivos por conta de os clientes terem que esperar muito tempo em filas. Já a 4ª Turma, em um caso individual, definiu que a espera causa apenas mero dissabor e não acolheu pedido de indenização.

Afeta o coletivo, afeta o indivíduo

O advogado Rogério Rodrigues, especialista em Direito do Consumidor, acredita que a decisão do TJ-GO irá ajudar a jurisprudência a pender para o lado dos clientes, o que ele entende como o correto.

“O Tribunal de Justiça de Goiás deu uma contribuição significativa a fim de elucidar o tema porque é um contrassenso, porque, como o STJ reconhece dano moral coletivo e não reconhece dano para o indivíduo que sofre a lesão? Como falar de dano à coletividade sem falar de dano ao indivíduo? Então no Tribunal de Justiça contribuiu e o STJ deve sedimentar o assunto em breve, mas hoje o que temos é isso”, afirma.

Incentivo para aglomerar

Ricardo Alves, especialista em Direito das Relações de Consumo, sócio do Fragata e Antunes Advogados e membro das Comissões de Direito Bancário e de Juizados Especiais da OAB-RJ, entende que só há dano moral se for comprovada lesão à personalidade.

“Ainda que o IRDR tenha sido instaurado em 2019 e o processo de origem discuta fatos que ocorreram em 2015 — portanto, bem antes da pandemia —, tal decisão pode incentivar a distribuição de novas demandas, visto que as agências adotam protocolo de prevenção ao vírus para atendimento ao público. O ministro Luis Felipe Salomão defende que a espera numa fila pode é mero desconforto. Portanto, para que fique caracterizado o dano moral, é preciso levar em consideração a lesão a direito de personalidade. A pandemia nos ensinou que a tecnologia permite dispensar a presença física do consumidor nas agências e, naturalmente, o acórdão do TJ GO poderá ser objeto de Recurso Especial, que seria julgado pelo STJ.”

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