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Empresa que tentou executar cheque sem endosso válido pagará multa

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O juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (TJ-GO) deu provimento a embargos à execução reconhecendo que uma empresa que se apresentava como portadora de cheque de R$ 30 mil não tinha legitimidade para cobrá-lo. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o cheque apresentado na inicial como título a ser executado possuía apenas uma rubrica e o carimbo da empresa promovente.

“Não há no título nenhum endosso, legítimo, que transferiria aos embargados a posse sobre a obrigação a ser cumprida pelo embargante” explicou. 

O julgado lembrou que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. “Ausente a legitimidade ativa para postular em juízo, carece a ação de condição básica, devendo, nestes casos, ser extinto o processo sem resolução do mérito”, sustentou.

O juiz ainda apontou que o documento colacionado em cartório difere daquele apresentado nos autos já que possui rasura no tópico acima do valor. “Corrobora-se com as alegações e provas trazidas pelo embargante de que o cheque foi sustado ante a resolução de contrato que deu origem a este, junto a terceiro que, inclusive, já reconheceu a dívida por completo, e se comprometeu a quitá-la. Não há que se falar em direito à prestação, se esta obrigação caberia ao embargante”, explicou. 

Por fim, o magistrado constatou também a conduta de má-fé da empresa que exigiu o pagamento do cheque e a condenou ao pagamento de multa de R$ 8 mil. 

Com informações da Conjur

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