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Empresa pública não pode cobrar extrajudicialmente multas contratuais

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Empresa Pública depende de título executivo judicial para cobrar multas contratuais, não podendo ser via extrajudicial. Esse foi o entendimento da 11 ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a multa aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Compex Tecnologia Ltda, que entendeu que empresa pública de direito privado não pode aplicar o rito exclusivo da administração pública direta e indireta.

Os Correios entraram com execução de título extrajudicial contra a Compex, empresa vencedora de pregão licitatório, mas que desistiu antes de firmar contrato com a empresa pública. De acordo com a estatal, “embora não exista contrato, as obrigações estipuladas ao licitante estão devidamente especificadas no ato convocatório do certame, de modo que, quando concorre em pregão, aceita, por meio da assinatura eletrônica, todos os termos no edital”.

Ressaltou ainda que a penalidade decorreu de inadimplência contratual, e que a empresa abriu processo administrativo, onde a licitante teve oportunidade de se defender.

Já a Compex alegou que, como a desistência ocorreu antes da celebração de qualquer contrato com a ECT, não há como alegar descumprimento contratual. Assim, a referida multa tem origem unicamente na desistência do certame, e que o objetivo é apenas de penalizar a empresa. Por fim, defendeu que o pregão eletrônico não pode servir como título executivo extrajudicial. Desse modo, não haveria como exigir por via judicial um título inexistente.

A titular da 11 ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, entendeu que a cobrança de multa resultante de inadimplemento contratual imposta pela ECT não pode ser objeto de execução direta.

De acordo com a magistrada, “apenas a lei pode descrever quais são os títulos executivos, proscrevendo-lhes características formais singulares”. “Assim, somente os documentos descritos pelo legislador, seja códigos ou leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.”

A magistrada destacou também que a administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios) ou indireta (autarquias e fundações públicas) são autorizadas a inscrever título em dívida ativa (CDA) ou proceder a execução fiscal. Contudo, como os Correios tratam-se de uma empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), não pode aplicar o rito executivo exclusivo da administração pública.

“Cumpre ressaltar, ainda, não obstante enseja a ECT submetida ao regime jurídico de Direito Público, no que tange à imposição de licitação pública e concurso público para contratação de obra, bens, serviços e pessoal (artigo 37, II e XXI, da CF/88), a respeito de direito e obrigações, orienta-se pelo regime jurídico privado (artigo 173,§1º, II da CF/88), de modo que, para a execução de multa contratual, necessita de título judicial”, destacou a juíza.

Desse modo, ficou reconhecido que a multa cobrada pelos Correios não pode ser executada diretamente, tal como é praticado pela administração direta e indireta. “Assim sendo, resta patente que, consoante a legislação pertinente, assim como entendimento jurisprudencial, a cobrança da multa em questão depende do manejo de ação judicial própria, na qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Infere-se, portanto, a inexistência de título hábil a amparar a execução embargada”, finalizou a magistrada.

Com informações da Conjur

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