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Empresa peruana prejudicada pela “lava jato” poderá cobrar da Odebrecht no Brasil

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou na tarde desta segunda-feira (1º) uma decisão arbitral proferida no Peru que obriga a construtora CNO S.A, nova denominação da Odebrecht, a pagar US$ 25 milhões (R$ 129 milhões) devido ao cancelamento de sua participação na construção de um gasoduto no país vizinho.

Esse valor foi estabelecido em acordo celebrado em um tribunal arbitral da Câmara de Comércio de Lima para resolver pendência entre a filial peruana da Odebrecht e a Elecnor Peru, empresa que foi subcontratada para prestar serviços e fornecer materiais para construção.

O caso trata da licitação vencida por um consórcio integrado pela Odebrecht para construir o gasoduto peruano. O contrato entrou na mira da falecida “lava jato” porque a empresa teria pago propina a autoridades do país para obtê-lo.

O escândalo levou à rescisão do contrato com a Odebrecht peruana, quando apenas uma pequena parte da obra havia sido executada. Consequentemente, houve a rescisão do contrato com a Elecnor, que buscou a via prevista no contrato para ressarcir os danos — a arbitragem. Em maio de 2018, as empresas fecharam acordo prevendo valor e o meio de pagamento.

Com a homologação da sentença arbitral pelo STJ, a Elecnor passa a ter a possibilidade de executar a dívida no Brasil, frente à matriz. Por isso, a CNO S.A. se opôs à homologação, alegando que a obrigação firmada não tem certeza e liquidez no Brasil.

Isso porque o acordo, modelado para pagamento no Peru, em moeda estrangeira, não previu índices de atualização para a moeda brasileira. A forma e o local de pagamento também se resumiam à realidade peruana tratada no juízo arbitral.

Os advogados da CNO disseram aos ministros do STJ que o patrimônio que seria exaurido para arcar com os US$ 25 milhões seria o da Odebrecht peruana. E que essa definição levou em consideração, inclusive, o processo de reestruturação pela qual a empresa passou, uma das mais atingidas pela “lava jato”.

Relator, o ministro Og Fernandes observou que estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da sentença arbitral estrangeira. As partes estão representadas, a sentença foi proferida por autoridade competente, tem eficácia no Peru, encontra-se traduzida, não ofende a coisa julgada brasileira, nem tem manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana.

Ele afirmou ainda que existe interesse e utilidade na homologação. “Eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação da sentença não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações”, disse o magistrado. A votação foi unânime.

HDE 3.876

Com informações da Conjur

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