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Empresa de vigilância não é obrigada a contratar menor aprendiz

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O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente Ação Civil Pública solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) obrigando a contratação de menor aprendiz para função de vigilante por empresa de segurança de valores, no Estado da Paraíba. A ação incluía pedido de indenização por dano moral coletivo, no valor de cerca de R$ 1,3 milhão, que também foi rejeitado pela juíza Veruska Santana Souza de Sá, da 8ª Vara do Trabalho.

O MPT pedia o cumprimento do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ocupação de 5 a 15% dos postos de trabalho da empresa com menores aprendizes, tendo como base o total de empregados em todos os seus estabelecimentos na Paraíba, sob pena de multa mensal. De acordo com a legislação, o pedido, caso aceito, beneficiaria maiores de 14 e menores de 24 anos de idade inscritos em programas de aprendizagem técnico-profissional.

No entanto, para a defesa da empresa, por exercer primordialmente a atividade de vigilância, esta não pode ser obrigada a usar o número total de funcionários para definir a quantidade de menores aprendizes em seus quadros. Assim, o percentual mínimo de aprendizagem deve ser aplicado às funções burocráticas e que demandem formação profissional, diferente do curso de formação em vigilância, autorizado pela Polícia Federal.

A defesa explica que o pedido apresentado pelo MPT fere o inciso 23 do artigo 7 da Constituição Federal, o artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o inciso I do artigo 405 da CLT, ao não observar a incompatibilidade da faixa etária e as atividades do menor aprendiz, já que a atividade de vigilância é desenvolvida em constante estado de perigo à integridade física, emocional e psíquica do trabalhador, que pode ou não estar em posse de arma de fogo. Ou seja, não proporciona formação compatível com o desenvolvimento educacional, físico e psicológico do menor aprendiz.

O setor de Segurança Privada é regido por legislação específica, nº 7.102/83, que impõe restrição de atuação e determina qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes. Entre elas, está a exigência de idade mínima de 21 anos de idade e aprovação e aprovação em curso de formação, que inclui o uso e manuseio de armas de fogo e armas químicas, o que coloca a saúde e integridade do menor aprendiz em risco.

A defesa foi feita pelo advogado Klevelando Santos, do escritório Lucio Teixeira dos Santos Advogados.

Confira aqui a sentença

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