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É inconstitucional contratação temporária genérica e abrangente em lei estadual

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De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) declarou a inconstitucionalidade material da contratação temporária genérica e abrangente prevista nos incisos V, XII e XIV do artigo 2º da Lei Estadual nº. 14.547/2011. O relator da ação é o desembargador Erik Simões. O Estado de Pernambuco pode recorrer. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004987-07.2018.8.17.0000 foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

A contratação temporária na prestação de serviços essenciais pelo Poder Público só é permitida por tempo determinado e de forma transitória e excepcional, não podendo ser abrangente e genérica. É o que está expresso nos textos constitucionais do Estado e da União, como no artigo 97, caput, e inciso VII da Constituição Estadual de Pernambuco de 1989 e nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988.

“Com efeito, pode-se extrair da norma constitucional que são três os pressupostos autorizadores para a contratação temporária, quais sejam, o tempo determinado, a transitoriedade e a excepcionalidade. (…) Percebe-se, portanto, que não há impedimento de que haja previsão de hipóteses legais de contratação temporária para serviços essenciais e permanentes, contanto que não sejam previstos de forma genérica e abrangente, como o fez a Lei Estadual, e decorram de situações excepcionais e temporárias. Tendo em vista que a regra para provimento de cargo público é o concurso, as contratações temporárias só devem ser realizadas, como já dito, em hipóteses temporárias e excepcionais, de modo que a lei que traga hipóteses genéricas e abrangentes fere as Constituições Estadual e Federal. Vale frisar que este Órgão Especial já declarou inconstitucionais dispositivos de leis municipais que previam hipóteses de contratação temporária de forma genérica e abrangente” escreveu o desembargador Erik Simões no voto.

Além do aspecto legal já descrito nas Constituições Estadual e Federal, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda tem o entendimento de que sempre é necessário especificar e expor, de modo claro e preciso, a hipótese fática que exigiria a contratação temporária.

“Em termos gerais, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as hipóteses de contratação temporária devem conter, de modo preciso e objetivo, a contingência fática que autoriza a preterição à regra do concurso público. Assim, exposta de modo delimitado, a hipótese fática deverá, ainda, atender à cláusula da necessidade temporária de excepcional interesse público. Ou seja, além da forma precisa da enunciação, a hipótese fática deve revestir-se de excepcionalidade e temporariedade, assim consideradas as situações passageiras que, se não forem contornadas, podem prejudicar a prestação de serviço público essencial”, afirmou o relator.

*Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade passarão a vigorar a partir de 12 (meses) a contar da publicação do acórdão*. Esse período de 1 ano servirá de prazo para que a administração pública estadual tome as providências administrativas necessárias, a fim de regularizar a situação posta nos autos, exonerando ou demitindo os servidores contratados temporariamente de forma abrangente e genérica.

No mesmo julgamento, o Órgão Especial também considerou constitucional o artigo 4º, Inciso II, da Lei Estadual nº. 14.547/2011, que prevê a contratação temporária pelo prazo máximo de 2 anos, podendo ter prorrogações que não excedam o prazo total de 6 anos. De acordo com o relator, esses prazos fixados na lei estão em conformidade com o artigo 97 da Constituição Estadual de Pernambuco e também com a tese fixada pelo STF no julgamento de Repercussão Geral (Tema 612).

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0004987-07.2018.8.17.0000

Com informações do TJ-PE

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