A decisão que não especifica a dosimetria da pena em relação a cada um dos delitos praticados pelo acusado e em cada uma das três fases do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal é nula, pois prejudica o exercício do direito de defesa.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou parte da sentença condenatória contra um homem que praticou lesão corporal, ameaça, cárcere privado, tortura e violação de domicílio contra a esposa e o filho.
Cada um dos crimes foi praticado por diversas vezes, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e acréscimos legais. A pena final ficou em 50 anos, 2 meses e 20 dias, parte em detenção (3 anos, 6 meses e 25 dias), parte em reclusão (46 anos, 7 meses e 25 dias).
Para definir a pena, a magistrada sentenciante fundamentou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas deixou de fixar a pena-base de cada uma das condutas praticadas. Com isso, apenas indicou o percentual de majoração que deveria ser calculado. A conduta foi repetida na segunda e terceira fases da dosimetria.
A defesa apontou a nulidade por ofensa ao artigo 68 do Código Penal como preliminar da apelação.
Relatora no TJ-SP, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida concluiu que a decisão é passível de nulidade por não realizar a dosimetria da pena em relação a cada um dos delitos praticados pelo acusado e em cada uma das três fases do critério trifásico.
“Por se tratar de condenação pela prática de vários crimes, alguns deles praticados por diversas vezes, contra vítimas diferentes, com qualificadoras e causas de aumento e reconhecimento de continuidade delitiva, a ausência da fixação da pena em cada uma das fases da dosimetria e para cada um dos delitos prejudicou demasiadamente o exercício de defesa”, concluiu.
A sentença foi anulada parcialmente. Com isso, a relatora ainda entendeu que o réu deveria permanecer preso, por se tratar de caso de crimes gravíssimos, praticados em contexto de violência doméstica e familiar. “A soltura do réu traria inquestionável risco à ordem pública”.
Apelação 1500403-97.2019.8.26.0172
Com informações da Conjur