Portador de graves doenças, como câncer e hepatite C, e após ser demitido depois de 16 anos de trabalho na multinacional da área farmacêutica Sandoz, um gerente comercial obteve na Justiça o direito de ser reintegrado e ter reestabelecido seu acesso ao plano de saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) reconheceu a dispensa discriminatória ao manter decisão da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que determinou à Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda a reintegração do autor ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores.
A multinacional farmacêutica impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho, alegando que a ordem de reintegração ao seu quadro de funcionários, contraria frontalmente o chamado direito potestativo do empregador, consubstanciado no art. 2º da CLT, na medida em que o colaborador em questão não se encontra amparado por nenhuma causa legal de garantia do emprego.
A Sandoz negou de forma veemente e repetitiva que a patologia atual do autor não é grave e tampouco suscita estigma ou preconceito e que o desligamento não ocorreu por ato discriminatório. “Embora não se possa negar que o reclamante sofra com patologias diversas, a própria aptidão para o trabalho já constitui indício de não se tratar, atualmente, de doença grave – ao menos, não incapacitante, nada impedindo sua reinserção no mercado de trabalho”, alegou em sua defesa.
Em decisão no último dia 26, a juíza do Trabalho convocada, Denise Marsico do Couto, entendeu que o presente caso atrai a aplicação da Súmula 443 do TST sobre dispensa discriminatória e que as patologias são doenças graves. “Assim, em que pesem todos os argumentos trazidos pela impetrante, não se pode exigir do empregado portador de tantas doenças o bom e esperado desempenho que sempre teve antes de adoecer, não se podendo falar no presente caso em poder potestativo do empregador quanto à dispensa do obreiro”.
PATOLOGIAS GRAVES
Ao fundamentar sua decisão, a juíza convocada considerou a gravidade das patologias do empregado. “Os laudos colacionados aos autos da ação originária e também aos deste mandamus (ID. Cc85648; ID. 4337A07; ID. 60Bc7b1; ID. 226B1db; ID. a19a4f6) relatam, de forma pormenorizada, toda a história clínica do ora terceiro interessado, confirmando, por vários médicos, de diferentes especialidades, que o trabalhador é portador de doenças sistêmicas graves, tromboses venosas profundas, tromboembolismo pulmonar, hepatite, cirrose e câncer e, embora algumas doenças estejam controladas, tendo em vista o transplante e cirurgias, ele continua em tratamento médico, o que autoriza a conclusão de que foi dispensado doente”, disse.
“Ademais, a própria impetrante reconhece que, na data da dispensa, o reclamante encontrava-se em tratamento médico, embora entenda que a patologia atual dele não é grave”, pontuou.
E em tom de irresignação pelos argumentos da multinacional farmacêutica, a magistrada exclamou: “Todavia, pelo histórico médico do reclamante, ele é portador de doença grave sim! Câncer é doença grave! Hepatite C é doença grave!”.
Ao indeferir a liminar postulada pela Sandoz contra a reintegração do funcionário, a julgadora concluiu: “Há a necessidade de o trabalhador estar amparado pelo emprego, com salário e benefícios, com a finalidade de passar pelos tratamentos que forem necessários ao restabelecimento de sua saúde, considerando que é portador de doença grave”.
Confira aqui a decisão