A 7ª Turma Cível do TJ-DFT manteve, por unanimidade, decisão que determina que enteada se afaste da residência, onde o padrasto idoso mora. A casa pertencia a ele e à companheira, mãe da ré, que faleceu em 2020. Os desembargadores avaliaram que a presença da mulher coloca em risco a saúde física e psíquica do autor, pois ambos não mantém um bom relacionamento.
No processo, o autor conta que viveu em união estável com a companheira por 45 anos. Narra que a filha dela faz uso de drogas e bebidas alcóolicas e apresenta comportamento agressivo com ele, por isso solicitou o seu afastamento do lar. No mesmo terreno, mora ainda um irmão da ré, com quem o idoso convive pacificamente.
A enteada alega que a sentença contrariou seu direito constitucional à moradia e à dignidade existencial. Afirma que é sucessora legítima da mãe, portanto também possui direitos sobre o imóvel. Informa que não tem condições de arcar com aluguel de outro bem e que o afastamento do lar a impede de ajudar o irmão cego, que vive no local e necessita de cuidados.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) verificou que o autor apresenta estar em boa capacidade cognitiva e psíquica e vive em circunstâncias que indicam violação à proteção integral do idoso, vulnerabilidade social e situação de risco. Registrou que a companheira dele tinha três filhos, todos envolvidos com vícios em bebida e drogas, o que justificou por algumas vezes a interferências dos órgãos de proteção diante do estado de vulnerabilidade do casal.
Da análise do relatório apresentado pelo MPDFT, o Desembargador relator identificou que a mãe da ré sofria de problemas mentais desde o sumiço de um dos filhos. O documento revela, ainda, que o único responsável pelos cuidados dela era o companheiro, mesmo depois que a enteada obteve medida protetiva contra ele. A equipe de assistência social do Ministério Público apurou com os vizinhos do casal que o autor visitava e levava comida para a mulher, até ser inocentado da acusação de agressão feita pela ré e poder retornar à residência. Não foi apresentada qualquer prova de que o outro irmão seja cego e necessite de cuidados.
O magistrado frisou que a, após a morte da mãe, a enteada só deixou de importunar o autor quando foi proposta a ação judicial para seu afastamento do lar. De todo modo, o colegiado reforça que, conforme previsão do Estatuto do Idoso, “a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Os desembargadores concluíram que está comprovada a relação conturbada entre enteada e padrasto, de maneira que a convivência na mesma residência causava, inclusive, riscos à integridade física e psíquica do idoso, tornando-se inviável.
Além disso, “Falecida sua companheira, proprietária do imóvel, o postulante tem a seu favor o direito real de habitação do imóvel destinado à residência do casal, sendo tal direito vitalício e personalíssimo”, esclareceu o julgador. “Nessa qualidade, tem o companheiro sobrevivente o direito de escolher com quem conviver e quem pode entrar ou permanecer em sua residência, de modo que a requerida [ré] não tem o direito de ficar residindo no imóvel contra a vontade do autor”.
A sentença determina, ainda, que a ré não se aproxime a menos que 200 metros do imóvel, sob pena de crime de desobediência.
Processo em segredo de justiça.
Com informações do TJ-DFT