Sentença da Comarca de Benjamin Constant condenou, à revelia, empresa de Fortaleza (CE) à indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos de conta bancária da autora de ação do Juizado Especial Cível.
Trata-se de decisão no processo n.º 0601056-07.2022.8.04.2800, em que a autora informou ter havido descontos mensais com o título denominado “Previplan Clube”, no período de 03/03//2017 a 07/12/2022, mesmo sem ter contratado qualquer plano, somando o valor total de R$ 3.238,23, e não ter conseguido resolver o assunto de forma administrativa.
Em juízo, foi concedida liminar para suspensão dos descontos, confirmada na sentença, que também condenou a empresa a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção.
Na decisão, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto declarou a inexibilidade de cobranças e a abstenção de descontos futuros, exceto em caso de contrato posterior, e também determinou a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.
“É inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, conforme extratos juntados”, afirma a magistrada na sentença.
A empresa foi citada e não apresentou proposta de acordo ou contestação. Então, foi decretada a revelia, com a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Conforme a decisão, os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes, que é de relação de consumo, em que a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
“Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (…). Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço que originou os descontos de ‘Previplan Clube’, e que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”, afirmou a juíza na sentença.
Com informações do TJ-AM