Um candidato eliminado do concurso do Banco do Brasil na avaliação da condição de pessoa preta ou parda conseguiu na Justiça o direto de permanecer no certame. O juiz Wagner Pessoa Vieira, da 5ª Vara Cível de Brasília (DF) determinou sua reintegração no concurso na lista dos aprovados em ampla concorrência, caso a nota obtida permita, com consequente prosseguimento em todas demais etapas do certame.
Segundo esclareceu o advogado goiano Agnaldo Bastos, o candidato concorreu a uma das vagas destinadas a candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Ele foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, sendo classificado em 3º lugar na lista de candidatos cotistas ou pardos e em 27º na lista da ampla concorrência.
Contudo, foi eliminado do concurso na etapa de heteroidentificação, sem qualquer justificativa. Salientou que o edital traz previsão dúbia quanto a permanência do candidato eliminado na etapa de avaliação de pessoa da cor preta ou parda na lista da ampla concorrência, devendo tal disposição ser interpretada da forma mais favorável ao candidato e nos termos da Lei 12.990/2014.
Nesse contexto, o advogado disse ser ilegal a eliminação do candidato após sua desclassificação na etapa de avaliação da condição de pessoa preta ou parda, ante a ausência de qualquer critério objetivo para o julgamento. Bem como diante da sua não inclusão na lista destinada a ampla concorrência.
Em contestação, o Banco do Brasil informou que a avaliação possui previsão legal e editalícia e que todos os membros da Comissão de Heteroidentificação foram devidamente capacitados e certificados. Refutou o argumento de ambiguidade nas disposições do edital relativas a concorrência concomitante em mais de uma lista de aprovados. A Fundação Cesgranrio, aduziu a legalidade do ato que desclassificou o autor.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que não há indicativo de que a banca examinadora tenha se desviado dos critérios previamente estabelecidos para aferição do enquadramento no candidato no sistema de cotas.
Contudo, salientou que o artigo 3º da Lei nº 12.990/14, dispõe que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. No mesmo sentido, segundo o juiz, é o disposto no item 4.2.4 do edital do concurso em questão.
Observou que as duas normas citadas preveem que o candidato que concorrer às vagadas reservadas a candidatos negros somente será eliminado do certame em caso de constatação de declaração falsa. No caso em questão, ressaltou que não há quaisquer indícios de má-fé na autodeclaração do autor, que, inclusive, apresentou argumentos coerentes ao recorrer do indeferimento da banca examinadora sobre seu fenótipo.
Com informações do Rota