Existe subordinação entre corretor de seguros e empresa seguradora, não configurando relação comercial baseada em contrato de franquia que apenas serve para mascarar a verdadeira relação jurídica existente, ou seja, o vínculo empregatício.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ao julgar processo movido por um corretor de seguros contra a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. A Primeira Turma da Corte trabalhista, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário do reclamante.
“Ficou nos autos que, não obstante a relação jurídica havida entre as partes estivesse formalmente regida pela Lei de Franquia Empresarial (Lei no 8.955/94), o trabalho era prestado com todos os pressupostos fático- jurídicos do art. 3o da CLT, deve mesmo ser declarada a nulidade do contrato simulado, em virtude da fraude perpetrada, nos termos do artigo 9o da CLT, reconhecendo-se a existência do vínculo de emprego entre as partes”, diz a ementa da referida decisão.
Após ter seu pedido julgado improcedente pela 41a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o corretor de seguros recorreu ao TRT-MG.
SUBORDINAÇÃO CLARA
Ao apreciar o caso, o desembargador Emerson José Alves Lage disse que “ficou clara pelo acervo probatório a subordinação dos corretores à reclamada e afastada a existência de qualquer autonomia de atuação dos franqueados, que eram entrevistados, contratados e treinados pela empresa para vender seus produtos, mediante supervisão dos gerentes, que atuavam na condução de atividade intrinsecamente ligada ao objetivo social da ré”.
Para o magistrado, o contrato de franquia firmada entre as partes serve apenas para mascarar o vínculo empregatício.
“Tem-se, portanto, que a constituição de empresa jurídica pela trabalhador, a formalização de contrato de franquia, bem como a inscrição na SUSEP, são assertivas que não subsistem diante da realidade fática, emergindo dos autos que tais atos objetivaram apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente, ou seja, o vínculo empregatício, aplicando-se o disposto no art. 9o da CLT”.
Alves Lage afirmou ainda que “a contratação do reclamante deu-se em fraude à legislação trabalhista. E, demonstrada nos autos a presença de todos os elementos de que trata o artigo 3o da CLT, deve ser reconhecida a existência da relação de emprego da reclamada com o reclamante”.
Sobre o entendimento do STF, o julgador pontuou: “A presente decisão não representa qualquer afronta à Súmula 10 do C. STF, porquanto não há que se declarar eventual inconstitucionalidade das Leis 8.955/94 e 13.966/19, assim como não se afasta a sua incidência de forma pura e simples. O que ocorre, in casu, é a declaração de nulidade dos contratos fraudulentos ou simulados, como já citado (art. 9o da CLT)”.
E diante do exposto, Alves Lage concluiu: “Nesse panorama, dou provimento parcial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 07/05/2018 a 12/10/2020, nos limites do pedido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos pedidos decorrentes, inclusive horas extras, como se entender de direito, sob pena de supressão de instância”.
A defesa do reclamante foi feita pelo advogado Filipe Ferreira, do escritório Filipe Ferreira Sociedade de Advogados.
Confira aqui a decisão
Processo nº 0010649-31.2021.5.03.0179 (ROT)