Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta.
“Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.
No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.
“De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier
Apelação nº 1017791-38.2021.8.26.0451
Com informações do TJ-SP