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Concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade sobre morte por choque elétrico

Rio de Janeiro - Consumo de energia elétrica, lâmpada e interruptor de luz. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) decidiu que a Energisa Paraíba não pode ser responsabilizada pela morte de um adolescente, vítima de choque elétrico ao tentar passar por baixo de uma fiação instalada para alimentação de uma bomba d’água no Sítio Riacho da Légua, localizado no município de Conceição, fato ocorrido no dia 24 de Abril de 2017. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800920-86.2017.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

Conforme o laudo da Polícia Civil, constatou-se que a instalação elétrica da bomba d’água na propriedade onde ocorreu o fato, era irregular e precária, não apresentando o mínimo de segurança ou de condições de uso, ensejando um iminente risco de acidente, uma vez que era composta por dois fios, um encapado e outro sem proteção, que saía de uma residência, suspensa por varas de madeiras e seguia para uma instalação coberta de alvenaria, localizada em meio ao capinzal, o que demonstra o descaso e a imprudência do proprietário do sítio onde ocorreu o evento danoso.

“A Energisa não pode ser responsabilizada, no caso em análise, pelo simples fato de ser concessionária de energia elétrica, quando a responsabilidade pelo evento danoso se deu por conta de terceiro. Se fosse assim, em todos os casos de morte por eletroplessão seria a Energisa responsável pelo simples fato de ser a fornecedora de energia, o que é incabível”, destacou na sentença o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição.

Também foi esse o entendimento do desembargador Marcos William no julgamento do recurso. “Com efeito, tem-se que, no caso específico destes autos, não há como possa ser reconhecida a pretendida responsabilização do segundo réu, posto que afastada pela excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, não se havendo de falar, portanto, em dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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