A absolvição de um réu por um crime não conduz à mesma decisão por outro, ainda que a prova de autoria seja a mesma. Com essa ponderação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), condenou um homem a 16 anos e oito meses de reclusão por um mega-assalto a uma agência da Caixa. Um exame de DNA vinculou o acusado a ambos os delitos. Do banco, foram levadas joias penhoradas avaliadas em cerca de R$ 20 milhões, além das quantias de R$ 328 mil e 9.440 euros (cerca de R$ 50 mil).
De acordo com o julgador, a sentença absolutória, referente a processo da 31ª Vara Criminal de São Paulo, “não gera repercussão automática neste feito, dado que há recurso de apelação interposto pela acusação naqueles autos ainda não julgado”. Além disso, Roberto Lemos assinalou que a absolvição foi fundamentada na inexistência de prova de autoria, e não na comprovação de inocência, não havendo por essa razão eventual conflito entre as decisões.
Pelo menos dez homens participaram do roubo à Caixa, em Santos, mas apenas um deles foi identificado pela Polícia Federal. Peritos coletaram saliva no bocal de uma lata de cerveja consumida por um integrante da quadrilha no banco e confrontaram o material biológico com o acervo do Banco Federal de Perfis Genéticos (BFPG). O laudo de exame de DNA apontou um homem de 50 anos como dono do perfil analisado. Ele teve a prisão preventiva decretada, mas permanece foragido.
Criado em 2013 e coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o BFPG utiliza tecnologia de ponta. A comparação do seu acervo com materiais genéticos encontrados em par de luvas, camisa e boné que uma quadrilha dispensou após tentativa de roubo a uma empresa de locação de cofres em São Paulo revelou serem os perfis do mesmo homem acusado do assalto à Caixa. O crime em Santos ocorreu em 17 de dezembro de 2017, enquanto o outro foi cometido em 6 de janeiro de 2019.
Em suas alegações finais na ação da Justiça Federal, a defesa requereu a absolvição com o argumento de que a prova da sua presença no roubo à Caixa dependeria necessariamente da comprovação da sua participação no assalto de São Paulo. A alegação foi rejeitada pelo juiz, que acolheu parcialmente pedido condenatório do Ministério Público Federal (MPF). O órgão acusador também queria a condenação pelo delito de integrar organização criminosa. A sentença foi prolatada na terça-feira (9/8).
Segundo o juiz, não há indícios suficientes nos autos de que o acusado e os demais autores do roubo à Caixa se conheciam ou articularam a prática do crime em conjunto, de forma estruturada, organizada, estável e permanente. “Não se pode confundir o delito de organização criminosa com o simples concurso eventual de pessoas para a prática de crimes”. Os maus antecedentes do réu, o prejuízo causado e o alto grau de complexidade e planejamento do assalto foram considerados na dosimetria da pena do roubo.
Processo 0001132-64.2018.4.03.6104
Com informações da Conjur