A ficha financeira do estudante, isoladamente, sem subscrição do devedor em documento público, ou documento particular acrescido da assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial na forma prevista pelos incisos II e III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim, a 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) limitou o débito a ser pago por um ex-aluno de MBA da Fundação Getúlio Vargas (FGV) a apenas quatro parcelas — cerca de 15% do débito apresentado pela instituição. A corte reconheceu a prescrição de todas as demais parcelas.
A FGV buscava recuperar as mensalidades não quitadas pelo aluno, que contratou os serviços educacionais em 2013. O débito foi reconhecido pela 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia.
Em recurso, o estudante alegou que a dívida já estaria prescrita, pois a petição inicial foi protocolada somente em 2020. A FGV indicava que a dívida original teria sido repactuada, a pedido do próprio contratante, como forma de alongar o prazo de quitação. Mas, segundo o ex-aluno, a dívida não poderia ser cobrada, pois não haveria prova da suposta renegociação da dívida entre as partes.
O desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do caso, observou que o contrato original previa um pagamento de R$ 20,4 mil em 25 prestações entre 2013 e 2015. Porém, na ficha financeira do estudante, foram alterados a quantidade, os valores e os prazos (estendidos até 2016) das parcelas.
No entanto, o magistrado ressaltou que a instituição de ensino não apresentou os aditivos contratuais que embasaram tais reneogociações e supostamente alteraram o valor e a data das parcelas.
“Logo, conclui-se que o montante, na forma supostamente renegociada e destacada na planilha de cálculos, não pode ser objeto da presente ação executiva, haja vista não constituir obrigação líquida, certa e exigível para que se dê a execução forçada”, assinalou.
Como as prestações e as quantias não condiziam com “o título que fundamenta a execução” (o contrato) e havia dúvidas sobre o valor e o prazo de vencimento, Ferreira reconheceu que “não há, no caderno processual, qualquer título que fundamente a dívida renegociada”.
Desta forma, para estipular a quantia executada e os prazos da contagem de prescrição, o desembargador levou em conta as informações do pacto original, e não da ficha financeira.
O prazo para a cobrança de dívidas do tipo é de cinco anos. O término da última parcela do contrato original datava de maio de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020. Por isso, foi validada a cobrança somente das parcelas de fevereiro a maio de 2015.
Com informações da Conjur