Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve “autoconter-se” quando a matéria for jurisdicional, “flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando ausente repercussão geral”. Sob essa justificativa, o conselheiro Sidney Pessoa Madruga determinou o arquivamento do pedido de providências de um promotor de justiça de Minas Gerais, que requereu a edição de ato normativo para a fixação de prazos para os magistrados deferirem mandados de busca e apreensão e outras medidas cautelares pleiteados em processos de natureza penal.
“Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do Direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos”, discorreu Madruga.
Porém, conforme o relator do pedido de providências, a pretensão do requerente é de “natureza estritamente jurisdicional” e o CNJ não tem competência para intervir na independência e no livre convencimento motivado do magistrado, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
O arquivamento foi embasado no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ. Procurador Regional da República da 2ª Região, indicado pela Procuradoria-Geral da República, Madruga também citou que os precedentes do CNJ são no sentido do descabimento do controle e da revisão de atos praticados no curso de processos judiciais, independentemente do acerto ou não da determinação. “A pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente”, reforçou, ao indeferir o pedido.
Mandados demorados
O promotor André Luís Alves de Melo justificou o seu pedido à “demora na expedição dos mandados pelo Judiciário”, o que dificulta a repressão à criminalidade. Segundo o requerente, “é de conhecimento público que a jurisprudência pacífica do STJ tem exigido mandados de busca e apreensão para se combater crimes, notadamente, delitos de tráfico de drogas”. O autor ainda defendeu o cabimento do seu requerimento por causa do “interesse público e social como garantia da sociedade no combate ao crime”.
Conforme os prazos pleiteados por Melo, os magistrados deveriam decidir em até 24 horas sobre o deferimento ou não de mandados de busca e apreensão. Na hipótese de outras medidas cautelares, como quebra de sigilos bancário, fiscal, de outros dados, além de interceptações telefônicas, a deliberação não poderia ultrapassar o prazo de 72 horas.
Ele requereu a possibilidade de os juízes de plantão analisarem tais pedidos, que, se negados liminarmente por fundamentada ausência de urgência, não teriam prejudicada análise futura do mérito.
Pedido de providências 8791.50.2021.2.00.0000
Com informações do CNJ