O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 586/24, que estabelece novas diretrizes para a quitação em acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho, visando reforçar a segurança jurídica nas negociações entre empregados e empregadores. A resolução reitera aspectos já previstos na Reforma Trabalhista de 2017, como a necessidade de petição conjunta e a representação por advogados distintos, além da verificação de eventuais vícios de vontade pelo magistrado.
Desde a reforma, tribunais trabalhistas passaram a adotar regras adicionais para a homologação desses acordos, especialmente sobre a possibilidade de concessão de quitação ampla e irrestrita, o que gerou dúvidas para empregadores quanto ao risco de homologações parciais. Em 2022, decisões do TST reconheciam a validade de homologações integrais, desde que sem fraudes. No entanto, mais recentemente, o TST passou a validar homologações parciais, obrigando o pagamento das parcelas acordadas, mas isentando o empregado de conceder quitação integral.
Com a Resolução 586, o CNJ estabelece que os acordos terão efeito de quitação geral e irrevogável quando houver previsão expressa e representação jurídica distinta, desde que sem vícios de vontade. A norma ainda inova ao definir que a condição de hipossuficiência do trabalhador não pode ser presumida como um vício de vontade, e proíbe expressamente a homologação parcial dos acordos.
A resolução vigorará inicialmente por seis meses e aplica-se a acordos superiores a 40 salários-mínimos, com avaliação de impacto no volume de trabalho dos órgãos responsáveis. Essa medida representa um avanço para a segurança jurídica em acordos extrajudiciais, fortalecendo a confiança nas transações na Justiça do Trabalho e possibilitando sua ampliação e consolidação futura.