Não é sempre que é possível a realização de audiências de autocomposição e o Código de Processo Civil não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual.
Esse é o entendimento do conselheiro do CNJ, ministro Emmanoel Pereira, ao relatar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004447-26.2021.2.00.0000, que pedia a cassação da Orientação Normativa nº01/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual determinava que “nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.
Para o ministro Emmanoel Pereira, o ato normativo questionado criou obrigações novas inexistentes na legislação específica, afrontando o Código de Processo Civil.
Segundo ele, a Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflito do CNJ igualmente manifestou-se no sentido que “o código de Processo Civil não torna compulsória a adoção dos métodos alternativos de conflitos como primeira via de resolução das demandas, tampouco exige a sua frustração como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário”, tendo concluído que “impossibilidade de se exigir, para caracterização do interesse processual, tentativa prévia de solução consensual de conflitos, até que sobrevenha legislação específica alteradora da atual, de modo a contemplar esse tipo de exigência”.
Garantindo assim o amplo seguimento das ações no Poder Judiciário, o ministro decidiu: “Julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que proceda a anulação da Orientação Normativa nº01/2020, expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (NUPEMEC) da 3ª Vice-Presidência deste órgão.”
Confira aqui a decisão.