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Cia aérea portuguesa terá que devolver multa abusiva à consumidora que cancelou viagem

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O juiz Marconi Pimenta, titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá (AP), condenou, nesta segunda-feira (6), a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) a devolver 95% do valor pago por passagem aérea cancelada com sete dias de antecedência. A passagem São Paulo/Porto, marcada para o dia 12/11/2022, no valor de R$ 3.554,02 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), precisou ser cancelada pela consumidora por motivos profissionais no dia 05/11/2022.

A consumidora adquiriu o voo internacional com tarifa promocional e desistiu de viajar, pois a remarcação sairia ainda mais cara, mas ao pedir o reembolso a empresa aérea que cobrou multa de 100% do valor da passagem. Ela entrou com a ação, processo nº 0053723-

04.2022.8.03.0001, alegando atitude abusiva, pois, apesar da passagem aérea ter sido vendida de forma promocional, a multa de 100% ofenderia as regras consumeristas.

A defesa da reclamada, a companhia aérea, não nega a ocorrência dos fatos, no entanto sustenta que trabalha com tarifas promocionais não sendo admitido reembolso de valores, estando a parte autora ciente dos termos da contratação, diante disso, requereu a improcedência da ação.

Conforme os autos do processo, embora a parte autora tenha adquirido a passagem com tarifa promocional, o art. 740 do Código Civil dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”, a fim de que não haja enriquecimento ilícito por parte da reclamada – ou esta poderia receber duas vezes pelo mesmo assento/passagem.

De acordo com o magistrado, conforme registrado nos autos, “no caso em análise, é incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora cancelou as passagens com sete (7) dias de antecedência, oportunizando a companhia aérea a renegociação dos bilhetes”.

O juiz salienta que as normas previstas no Código Civil prevalecem quando em conflito com as Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). “Ademais, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia aérea (art. 51, do CDC)”, diz ainda a sentença.

A sentença aplicada permitiu uma multa de apenas 5% pelo cancelamento, com a companhia aérea determinada a devolver 95% do valor pago de volta à consumidora. 

Juizado Norte

A 5ª Vara do Juizado Especial da Zona Norte de Macapá atende mais de 50 áreas, entre bairros, conjuntos habitacionais e distritos de Macapá e tem como foco o conflito processual, ou seja, quando um processo judicial já foi estabelecido – ainda assim sua prioridade é procurar uma saída conciliada para o litígio.

A unidade se localiza na Rodovia Norte-Sul, sem número (por trás da Justiça Federal) e disponibiliza os seguintes canais de comunicação:

Com informações do TJ-AP

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