Uma candidata eliminada na última etapa do concurso para cargo de Agente de Segurança Prisional – Edital 001/2014 – conseguiu na Justiça o direito de realizar a prova de verificação e aprendizagem constante do curso de formação do certame. Ela foi excluída após perder a data da avaliação. Isso ocorreu tendo em vista suspensão do concurso e diversas mudanças em cronograma da referida etapa, sendo que sua intimação ocorreu apenas por meio eletrônico.
A determinação é do desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que reformou sentença de primeiro grau para determinar a intimação pessoal da candidata para que ela realize a referida avaliação. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que a reponsabilidade da não ciência da data de divulgação da prova de verificação é da candidata, que deveria ter acompanhado diariamente as publicações.
Ao ingressar com recurso, o advogado Agnaldo Bastos explicou que a candidata, aprovada em todas as fases anteriores, não foi notificada por meios mais eficientes de comunicação sobre as reiteradas vezes que a data da prova foi modificada. Não sendo razoável exigir dela o acompanhamento diário no endereço eletrônico, situação que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, disse o advogado, que a publicidade dos atos administrativos não deve ser apenas formal, mas material e eficaz. “Afinal o princípio da publicidade tem por base tornar algo conhecido ao público, e, para isso, o meio deve ser apto a atingir tal finalidade”, ressaltou.
Súmula 66
Em análise do recurso, o desembargador disse que se aplica ao caso o enunciado da súmula 66 do TJGO. O entendimento é o de que é vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.
Especialmente no caso em questão, em que o concurso ficou sobrestado por alguns meses, tendo ocorrido alterações no cronograma inicial. Sob pena de afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade, situação que impunha necessário o procedimento de efetiva notificação pessoal, via AR.
“Não se pode exigir que o interessado acompanhe, diuturnamente, as publicações dos atos administrativos no diário do órgão oficial, jornal, ou internet, a fim de saber se ocorreu, ou não, sua nomeação, sob pena de afronta também ao princípio da eficiência”, completou.
Com informações do Rota