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Cabe multa contratual a aluno que desiste de formatura adiada por Covid-19

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Diante da ausência de provas de que o contrato tornou-se inexequível, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou a cobrança de multa pela rescisão de um contrato entre um estudante e uma empresa de formatura. A decisão, por unanimidade, reformou em parte a sentença de primeiro grau. 

De acordo com os autos, a formatura do autor foi adiada em razão da pandemia da Covid-19. O evento foi remarcado para 2022, mas o aluno desistiu de participar da cerimônia e pediu a rescisão do contrato. A empresa cobrou a multa contratual, o que levou o caso para a Justiça.

De início, a relatora, Ana Lúcia Romanhole Martucci, rejeitou o pedido da empresa para aplicar a Lei 14.046/2020, que prevê medidas para mitigar os efeitos da crise sanitária nos setores de cultura e turismo. A magistrada disse que o caso dos autos envolve um contrato de prestação de serviço de festa de formatura, que é um evento particular.

A relatora também não aplicou a teoria da imprevisão em razão de “particularidades que não podem ser desconsideradas”. Isso porque a formatura só foi adiada e está prevista para acontecer em 2022 e, portanto, não foi cancelada em definitivo. 

“Na esteira da liberação pelos órgãos governamentais para a realização de eventos como o que alicerça a lide e inexistindo descumprimento contratual por parte da apelante, conclui-se que o pedido de rescisão contratual é imotivado, razão pela qual, deverá o autor arcar com a multa compensatória prevista no pacto firmado, a qual foi livremente estipulada pelas partes”, afirmou.

Para a magistrada, não houve onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual a justificar a aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 478 do Código Civil: “A mera afirmação de que teria havido baixa adesão dos demais alunos em razão do contexto da pandemia, por si só, não tem o condão de justificar a resolução unilateral do contrato, isentando o autor do pagamento da multa”.

Por outro lado, Martucci considerou a multa contratual muito elevada e disse que, na hipótese da penalidade ser manifestamente excessiva, impõe-se a redução do valor, a teor do artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Dessa forma, pontuou a relatora, a multa estabelecida no contrato, de 50%, é excessiva, comportando redução para 25% do valor referente à cota do autor.

Com informações da Conjur

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