Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJ-DFT) determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua um bebê de colo em passagem que comprou para voo nacional, sem custo adicional para sua mãe, autora da ação judicial.
Ela conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de apenas cinco meses de vida, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta.
Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viagem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.
Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viagem.
Entendimento
No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.
Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701363-43.2021.8.07.9000
Com informações do TJ-DFT