Se foram feitas cobranças indevidas e ficou demonstrada a má-fé do credor, cabe devolução em dobro da quantia paga. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um banco a devolver em dobro os valores descontados de uma idosa em razão de um empréstimo consignado fraudulento. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
De acordo com os autos, a cliente tomou conhecimento de que um empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, no valor de R$ 1.884,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45. A aposentada alegou não ter contratado o empréstimo, mas, mesmo assim, o banco se recusou a devolver os valores debitados de sua conta.
Representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, a idosa acionou o Judiciário. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação e disse que a cliente teria solicitado o empréstimo por livre manifestação de vontade, descartando a hipótese de fraude. No entanto, a ação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.
O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da cliente, aliada a sua hipossuficiência. Ele também citou a perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura da cliente foi falsificada no contrato de empréstimo.
“Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a responsabilização da instituição financeira. Esse o teor da súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'”, afirmou.
Para o relator, a instituição financeira agiu, “no mínimo, de forma descabida”, ao permitir uma contratação em nome da autora, sem qualquer consentimento dela. Júnior disse que ficou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, justificando a devolução em dobro.
“Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro”, acrescentou o desembargador.
Assim, explicou Júnior, a restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação. Para ele, os danos morais estão evidenciados e são “ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica”.
“Os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria da cliente), sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação”, disse. A decisão foi unânime.
Com informações da Conjur