O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AM) condenou instituição financeira a devolver em dobro, valor principal mais indenização por danos morais, o valor cobrado abusivamente em empréstimo consignado irregular a um cliente de 70 anos. A instituição disponibilizou de forma indevida uma operação digital que autorizou a quantia de crédito consignado.
A condenação do magistrado foi por entender que o autor não tem nenhum conhecimento tecnológico que lhe dê capacidade de entender o mundo digital e/ou mexer com ferramentas modernas.
O valor principal, R$ 1.678,50, foi descontado diretamente na aposentadoria da vítima. A instituição terá que devolver R$ 3.357,00 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais), referente ao dobro dos valores descontados da aposentadoria do autor, bem como o ressarcimento de eventuais valores descontados no decorrer da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária da data do contrato (27/08/2020).
Além disso a instituição financeira também pagará R$ 3 mil, a título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC (JEBR) da sentença. Ambos os valores acrescidos de juros de 1% ao mês.
Na Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob relatoria do juiz Décio Rufino, a sentença foi confirmada, com acréscimo de custos no valor de 20% do valor da causa.
Segundo o juiz Marconi Pimenta, tramitam nos juizados especiais de Macapá diversas reclamações nas quais idosos, muitos deles quase cegos e analfabetos (inclusive digital), geralmente aposentados pelo INSS, relatam a enorme surpresa quando se deparam em seu contracheque com empréstimo que não fizeram, ou não assinaram fisicamente nenhum contrato.
“Essas decisões têm como principal objetivo proteger os nossos idosos de situações onerosas, constrangedoras e até fraudulentas”, observou.
“Quando acionam o Poder Judiciário, nos relatam que não assinaram fisicamente nenhum contrato de empréstimo e que em nenhum momento concordaram com os descontos. Dizem ainda que, preferem fazer os contratos presencialmente e com a presença de testemunhas, geralmente familiares, para lhe orientarem melhor, principalmente, para não comprometer o seu mínimo existencial”, ressaltou o magistrado.
O que diz o STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, admitiu a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação decrédito (ADI 7027), entendimento que terá grande repercussão nacional.
Com informações do TJ-AC