O juiz Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), autorizou uma farmácia de manipulação a importar ou adquirir cannabis sativa para produção de medicamentos.
Na decisão, o magistrado determina que a empresa pode importar os insumos na forma de derivado vegetal e a granel e manipular medicamentos à base de cannabis para seus clientes.
A farmácia estava proibida de trabalhar com produtos à base de cannabis por conta de um ato normativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2019.
O juiz considerou que, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente drogarias e farmácias sem manipulação possam comercializá-los, a Anvisa afrontou as leis federais que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem essa distinção.
“Inexistem razões técnicas demonstráveis que sugiram a mencionada distinção, até porque o(s) regulamento(s) expedido(s) não esclarece(m) o porquê as farmácias com manipulação não poderiam atingir, caso a caso, idênticos critérios e padrões de conduta/referência (ou, de boas práticas) aos mantidos pelas ‘farmácias/drogarias’ convencionais.”
O juiz explica que o mero fato de a atividade econômica principal da autora da ação estar cadastrada como “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” não impede que a empresa participe do processo de importação da matéria-prima à base cannabis para fins medicinais, ou, de sua dispensação, em pé de igualdade com os demais fornecedores.
O julgador também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da cannabis sativa com finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia ou do Judiciário.
“Seria paradoxal imaginar que a agência reguladora autorizasse a importação de insumos proibidos para fins medicinais. E se já há autorização regulamentar para este fim, não se cogita de violação à política antidrogas, desde que a importação e a manipulação se dêem nos estritos limites do tratamento compassivo. Isto porque os ‘insumos’ não se afiguram psicoativos”, argumentou o magistrado.
Por fim, apontou que “não há flexibilização da política antidrogas e estando a tutela da saúde coletiva confortada por parâmetros já estabelecidos e praticados pelas autoridades competentes, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não persistirão quaisquer óbices alfandegários, dado o ingresso dos insumos em condições de legalidade, e a legitimidade dos atos de importação segundo as balizas estatais previamente instituídas”.