A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidiu que cabe ao Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da comarca de Goiânia, o julgamento de um pedido de medidas protetivas de urgência pleiteado por uma pessoa que se identifica como mulher.
O pedido foi feito durante o plantão forense de primeiro grau, em novembro de 2019. O juiz plantonista deixou de apreciar a solicitação em razão do lapso temporal entre a data que as supostas agressões teriam acontecido, ordenando a distribuição normal do feito.
Com isso, os autos foram redistribuídos ao Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da comarca de Goiânia, que, declinando da competência, determinou a remessa a uma das varas criminais de detenção da capital goiana, sustentando a inexistência de hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão à mulher numa perspectiva de gênero da vítima em relação ao acusado.
Os autos chegaram à Primeira Vara de Detenção e Trânsito, tendo o Ministério Público alegado que teriam sido cometidos crimes de injúria, ameaça e furto, pugnando pela sua redistribuição a uma das varas de reclusão.
Na Segunda Vara Criminal, o processo ficou cerca de dois meses, tendo o seu responsável determinado sua redistribuição a um dos juizados da mulher, de Goiânia, por tratar-se de ilícito previsto na Lei Maria da Penha.
Recebido pelo Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher este, por sua vez, o encaminhou ao Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que suscitou conflito negativo de competência, determinando remessa do feito ao TJGO.
O juiz substituto em segundo grau, Aureliano Albuquerque Amorim, pontuou que as relações homoafetivas já foram consideradas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADPF 123 e ADin 4.277, “sendo perfeitamente possível a sua proteção, mesmo quando formada por pessoas do sexo masculino”.
Ele ressaltou que as previsões da Lei Maria da Penha se destinam tanto ao sexo como ao gênero feminino, situações nem sempre coincidentes, mas que ensejam a proteção legal informada.
Para ele, diante da clara possibilidade de aplicação das proteções da Lei Maria da Penha em face de pessoas de ambos os sexos, desde que se evidencie na vítima das agressões o gênero feminino, devemos aquilatar a situação com a dos presentes autos de conflito de competência.
Com informações do IBDFAM