English EN Portuguese PT Spanish ES

Anulada criação de programa municipal de auxílio-desemprego

jurinews.com.br

Compartilhe

Somente situações alheias ao controle da administração pública, cuja superveniência resulte no desaparelhamento transitório do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, que estejam inequivocamente delimitados no próprio texto normativo, que autorizam as contratações por prazo determinado.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Pontes Gestal que criou um programa municipal de auxílio-desemprego, com pagamento mensal de R$ 1,1 mil, vale-alimentação e um dia de curso profissionalizante pelo prazo de seis meses.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral de Justiça paulista afirmou que a lei configurava “verdadeira contratação de pessoas desempregadas por tempo determinado”, o que não poderia ser admitido sem concurso público. Por maioria de votos, a ADI foi julgada procedente pelo TJ-SP. O relator foi o desembargador Vianna Cotrim.

“Conquanto louvável o intento do legislador municipal em relação ao tema do desemprego, tenho para mim que o ato normativo impugnado, muito embora revestido de caráter assistencial, disciplinou verdadeira contratação de pessoal por tempo determinado, revelando equivocada tentativa de remediar gravíssimo problema social sem, entretanto, observar os preceitos constitucionais”, afirmou.

Segundo Cotrim, a exigência de prévia aprovação em concurso para o ingresso no serviço público visa conferir efetividade aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa, previstos na Constituição do estado de São Paulo, ao mesmo tempo em que assegura igualdade de condições aos candidatos que preenchem os requisitos previstos em lei, constituindo postulado obrigatório à administração pública.

O magistrado ressaltou a permissão constitucional para nomeações de comissionados, para funções de confiança, e as contratações por tempo determinado, para atender alguma necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso das contratações temporárias, Cotrim citou o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme o STF, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional, a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.

No caso dos autos, disse o desembargador, o vício de inconstitucionalidade resulta do teor vago e impreciso da lei, que vincula o pagamento de um benefício assistencial à efetiva prestação de serviços ao município ou à comunidade, “dando margem à contratação temporária dissimulada e indiscriminada, circunstâncias que desautorizam a ilação de que se trata de mero programa de governo”.

“O programa exige uma contrapartida por parte do beneficiário, consistente na prestação de serviços no âmbito do município mediante jornada de oito horas por dia, quatro dias por semana, mais um dia destinado à frequência nos cursos de qualificação profissional, além da exigência de assiduidade sob pena de desligamento do programa. A lei viabiliza a admissão, por tempo determinado, de pessoas para a prestação de serviços à prefeitura, sem a realização de concurso público e tampouco qualquer justificativa para sua dispensa.”

O desembargador também observou que a necessidade temporária de excepcional interesse público deve estar relacionada ao serviço público a ser atendido pelas contratações por tempo determinado, e não à situação subjetiva e individual do trabalhador a ser contratado pelo Poder Público.

“Logo, por ser o texto impugnado demasiadamente genérico e deixando o legislador local de apontar em que circunstâncias emergenciais, transitórias ou de excepcional interesse público se dariam aquelas contratações, viabilizando a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, o reconhecimento da inconstitucionalidade é medida de rigor”, finalizou o magistrado.

Divergência
Vencida no julgamento, a desembargadora Luciana Bresciani declarou voto divergente por entender que a lei impugnada não se apresenta como regulamentação de hipóteses de contratação por tempo determinado. Para ela, o programa não se enquadra como forma irregular de contratação temporária.

“Por seus próprios termos, a intenção da lei é a criação de programa assistencial com o intuito de combate ao desemprego, com pagamento de auxílio financeiro e oferecimento de cursos de qualificação profissional, mediante contraprestação pelo beneficiário na forma de prestação de serviços”, afirmou a magistrada.

Na visão de Bresciani, há espaço na ordem constitucional para a implementação de programas de natureza pedagógica e assistencial de combate ao desemprego que demandem contrapartida na forma de prestação eventual de serviços à administração, “hipótese em que o foco estaria nas necessidades dos beneficiários, afastada a necessidade de análise dos critérios do artigo 37, IX, da Constituição”.

Com informações da Conjur

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.