A plataforma Buser enviou esclarecimentos sobre notícia publicada na JuriNews, em 29 de janeiro, com o título: “Não tem permissão: TJ-SP reafirma que o aplicativo Buser atua de forma irregular”.
Seguem os esclarecimentos:
“A Buser, maior plataforma de intermediação de viagens do Brasil, informa que recebeu com surpresa a decisão injusta da Comarca de Ubatuba. A plataforma e suas parceiras voltarão a recorrer ao Poder Judiciário, visto que o magistrado competente é o desembargador Coutinho de Arruda, da 16a Câmara de Direito Privado.
O magistrado Coutinho Arruda já havia recusado recurso semelhante referente a uma decisão contrária à mesma empresa Pássaro Marrom, que tentava impedir que empresas fretadoras realizassem viagens, em parceria com a Buser, com embarques e desembarques em Caraguatatuba, cidade vizinha a Ubatuba, no litoral norte de São Paulo.
A empresa atua com fretamento colaborativo, sistema no qual permite que pessoas interessadas em fazer uma viagem entre diferentes cidades sejam conectadas a empresas devidamente autorizadas a realizar transporte coletivo rodoviário por fretamento e compartilham os custos da viagem entre elas.
Recentemente, a 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para impedir empresas de ônibus de realizar atividades de fretamento por meio do aplicativo da Buser. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão em favor da plataforma.
Quanto à decisão de Minas Gerais, não resta qualquer dúvida quanto à inconstitucionalidade da lei que foi aprovada de maneira açodada e contra a vontade de mais de 80% da população a favor dos aplicativos de ônibus rodoviários. Apoiada em decisões da Justiça, a Buser segue operando normalmente em Minas Gerais.
Empresas de fretamento que buscam o Judiciário também vêm obtendo o direito de operar normalmente, pois há o claro entendimento da magistratura e, mais recentemente, até mesmo do Ministério Público, em manifestação exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação de Serviços de Minas Gerais (Ferserv- MG), de que a legislação impede a entrada efetiva no mercado do novo modelo de prestação do serviço, que oferece uma alternativa aos consumidores às empresas de ônibus.
Em seus argumentos, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald destacou em sua fundamentação à favor do deferimento da inconstitucionalidade que “o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que ‘a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência'”.
A nova lei é inconstitucional, violando o direito de escolha dos mineiros. A Buser irá ao Judiciário questionar o texto da nova regra. A nova lei que cria barreiras para o serviço de fretamento, aprovada na Assembleia Legislativa, chegou a ser vetada pelo governador Romeu Zema, mas o veto foi derrubado pelos deputados estaduais em novembro.
A decisão da 3a Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte estabelece que o DER-MG “se abstenha de exercer qualquer ato que obstaculize a intermediação por meio de plataformas tecnológicas como a Buser”. A fiscalização pode ser exercida apenas para garantir que as regras das agências reguladoras de transporte sejam cumpridas.
“Entendo que, a princípio, as plataformas de facilitação da contratação, utilizadas pela impetrante para a formatação das suas viagens, não infringe nenhuma das condições estabelecidas nas autorizações fornecidas pela ANTT”, escreveu o magistrado em sua decisão. Ele defende que as plataformas tecnológicas reduzem custos e aumentam a produtividade das empresas de fretamento.
A Buser, como toda iniciativa disruptiva e inovadora, que coloca em xeque modelos de negócios que dominam mercados por décadas, sem qualquer preocupação de inovação, vem sendo alvo judicial de sindicatos e associações das empresas que forma o oligopólio dominante do setor de transportes em praticamente todos os estados.
A perseguição judicial – que vem sendo vencida amplamente pela Buser – coleciona decisões importantes como as já citadas, além de impor aos adversários, até mesmo, desistências junto ao Supremo Tribunal Federal, como no caso em que a Abrati – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, se viu obrigada a desistir a dar sequência a uma ADPF onde questionava um conjunto de decisões judiciais que vinham autorizando o funcionamento do “fretamento colaborativo”, visando assim inviabilizar a atividade da Buser.
A desistência se deu após parecer contrário do relator, ministro Edson Fachin, e parecerem pró-fretamento colaborativo, proferidos tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela Procuradoria-Geral da República.
Tais fatos demonstram que mesmo que ainda busquem por meio de assédio judicial causar abalo no avanço da modernidade, o entendimento do Poder Judiciário é, de maneira ampla, conectado com os novos tempos e com os preceitos constitucionais de livre iniciativa, concorrência e mercado”.