Advogados e advogadas que atuam junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) podem ter alvarás e mandados de pagamento expedidos em seus nomes quando tiverem procuração que especifique poderes especiais para dar e receber quitação. A alteração foi realizada a partir de decisão do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinicius Jardim Rodrigues.
O Procedimento de Controle Administrativo n. 0003188-93.2021.2.00.0000 foi proposto pelo advogado Ebenezer Myra de Moraes. Ele questionou o Aviso 619/2006, expedido pela Corregedoria-Geral do TJ-RJ, pois, em um processo em que atua junto ao Juizado Fazendário do Rio de Janeiro (RJ), foi determinada a juntada de nova procuração, sob argumento de que “os poderes especiais de receber e dar quitação não seriam suficientes para receber valores em nome do Outorgante”.
Na decisão, o conselheiro do CNJ determinou à Corregedoria-Geral do TJ-RJ que “adeque o Ato impugnado – AVISO 619/2006 – vedando-se, de forma clara, restrição indevida ao levantamento de valores por advogados munidos de instrumento procuratório com poderes para dar ou receber quitação”. A decisão foi acatada pela instituição, com a publicação do Aviso CGJ n. 486/2021, onde fica registrado, como exceção, que é “ressalvado ao magistrado, em decisão fundamentada, procedimento acautelatório constante na ratificação do pedido pelo cliente ou de apresentação de nova procuração, se houver indícios de fraude ou de ilegalidade”.
Com informações do CNJ