O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo pelo crime de apropriação indébita, cometida contra 18 vítimas, representadas pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF. A pena foi de quatro anos de prisão, em regime semiaberto, e 40 dias multa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), em maio de 2018, o advogado valendo-se de sua profissão apropriou-se de R$ 1.423.068,45 que pertencia às vítimas, que outorgaram procuração ao réu por meio da entidade sindical, para representá-las em reclamação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicações (EBC).
O crime se deu quando a referida ação transitou em julgado, na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, e foi expedida autorização judicial para o levantamento dos valores. O réu transferiu toda a quantia para conta corrente de sua titularidade e não informou os reais beneficiários, tampouco o Sindicato. Na tentativa de reaver os valores, os jornalistas apresentaram nova ação na Justiça Trabalhista (000119-64.2018.5.10.0015), ainda sem sucesso.
O réu, por sua vez, solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal. Com a negativa, requereu sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
Na decisão, o magistrado registrou que não há dúvidas quanto à existência de prova material de fato criminoso, amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, com destaque para a notícia de fato formulada pelas vítimas; a procuração outorgada pelo Sindicato ao réu; o comprovante de depósito da quantia feita pela EBC; o alvará de levantamento do montante que autorizou o réu a receber o valor; bem como o comprovante de resgate realizado. Tudo isso confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo
Em sua manifestação, o réu confessou parcialmente os fatos e alegou que reteve os valores no intuito de compensar suposta dívida que o Sindicato teria com ele. “O dolo de apropriação é evidente. As vítimas afirmaram que nunca tiveram seus valores restituídos. O próprio acusado confessou que não procurou as vítimas para reparar o dano, além de afirmar que gastou os valores em cerca de seis meses. Resta claramente demonstrado que o réu usufruiu dos valores apropriados”, concluiu o magistrado.
De acordo com o julgador, a mera alegação de compensação de dívida não é capaz de afastar a presença do elemento subjetivo na conduta do réu, sendo certo que não lhe era lícito realizar a deliberada compensação de uma suposta dívida que o Sindicato tinha consigo por meio da apropriação de valores que não lhe pertenciam.
Por fim, “Também não há espaço para o reconhecimento da descriminante putativa do erro de proibição. Como visto, o réu é advogado há mais de doze anos, sendo atuante na área trabalhista, tendo pleno conhecimento de que os valores apropriados não lhe pertenciam. Dessa forma, tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou, ao menos, tinha todas as condições de saber”.
Na avaliação do Juiz, não favorece o réu o fato de já ter sido condenado em outra ação penal pelo mesmo crime de apropriação indébita (0734116-55.2019.8.07.0001).
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0715270-87.2019.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT