Um consumidor que foi vítima de fraude ao financiar um imóvel conseguiu na Justiça anular execução extrajudicial e a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (CEF). O autor da ação ficou inadimplente perante o banco após serem cobradas parcelas de seguro de vida não contratado por ele. Foi constado, por meio de perícia, que a assinatura constante na proposta de adesão ao seguro não é a dele.
A decisão é do juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). Ao declarar a nulidade da consolidação, o magistrado restabeleceu o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária. Determinou a devolução das parcelas descontadas da conta do autor a título de cobrança de contrato de seguro e cancelamento de registro de inadimplência.
Conforme relataram na ação os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, ao firmar o contrato de financiamento, o consumidor abriu uma conta poupança para que fossem efetuados os débitos automáticos referente às parcelas. Contudo, o banco começou a debitar valor mensal de seguro de vida, que não foi assinado pelo comprador.
Esclareceram que o consumidor não percebeu os descontos porque a conta, que não tinha encargos, foi aberta exclusivamente para pagar o financiamento. Ocorre que o seguro de vida era descontado antes da prestação. Assim, quanto era realizada a operação para debitar o valor do financiamento a conta não tinha saldo suficiente. Fato que levou à inadimplência, negativação do nome do autor e, posteriormente, à consolidação do imóvel.
A CEF alegou que o contrato se encontra em situação de inadimplência, o que resultou na consolidação do imóvel. E que a contratação do seguro de vida, foi corretamente realizada, mediante expressa anuência do segurado quando de sua assinatura na proposta de adesão. Entretanto, segundo observou o magistrado, laudo pericial grafotécnico realizado nos autos, demonstrou que o contrato não foi assinado pelo autor.
O juiz disse que a análise mostrou que as assinaturas constantes no contrato apresentado pela CEF são divergentes das assinaturas padrões do consumidor. “Em assim sendo, trata-se de ato nulo, nos termos do art. 104, III c/c art. 166, IV do Código Civil. Devem, portanto, os atos relativos à cobrança do seguro ser considerados nulos”, completou.
Com informações do Rota