A desembargadora federal Marisa Santos, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal da OAB contra decisão que havia determinado a aceitação de uma peça jurídica diversa na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem.
A decisão anterior, proferida em mandado de segurança, havia autorizado a correção dos embargos à execução apresentados por um candidato, mesmo que tal peça não estivesse prevista como resposta padrão para o caso proposto na prova de Direito do Trabalho.
Ao julgar o recurso da OAB, a relatora destacou que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das provas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A magistrada também apontou que a judicialização da correção da prova ocorreu antes mesmo da conclusão da fase administrativa prevista no edital, o que inviabiliza o interesse de agir naquele momento.
Para a desembargadora, não se verificou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial, tampouco se demonstraram os requisitos para a concessão da liminar — probabilidade do direito e risco de dano.
Com a nova decisão, a determinação de correção da peça alternativa fica suspensa até o julgamento definitivo do agravo pela 6ª Turma do TRF-3. O Juízo de origem será comunicado com urgência, e o candidato impetrante foi intimado para apresentar resposta. O Ministério Público Federal também será ouvido.
Confira aqui a decisão do TRF-3.