Um homem condenado por furto qualificado na Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, alegando que não houve tentativa de furto. Mas, ao analisar o caso, a 3ª Turma negou o recurso entendendo que os atos que concretizam o crime no Código Penal são puníveis como tentativa.
O acusado foi flagrado pelo inspetor de segurança da empresa, que presta serviços à instituição de ensino, circulando no campus da universidade. Na ocasião, o denunciado vestia farda pertencente à empresa e levava uma sacola de pano contendo uma talhadeira, um par de luvas e uma chave-mestra. O segurança considerou essa atitude suspeita e conduziu o acusado à Central de Segurança da UFPA e depois à polícia, onde prestou esclarecimentos.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, o crime disposto no art. 155 do Código Penal, pelo qual foi condenado o acusado, é comum, material e instantâneo, cujo “elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se o específico, a vontade de apossamento do que não pertence ao agente”.
Nesse sentido, a existência do crime e sua autoria foram demonstradas na ocorrência e no conjunto de provas apresentadas, incluindo o depoimento do segurança que flagrou o denunciado, o que, segundo o relator, foi muito bem fundamentado pelo Juízo da 1ª instância, “as condições, portanto, em que o réu foi descoberto legitima a conclusão de que ele já havia começado a realizar a conduta típica de forma idônea e inequívoca e somente não foi concretizada por interferência de terceiro, ou seja, por motivos alheios à sua vontade”.
Assim como a qualificação do crime, prevista no parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, visto que a infração foi cometida mediante fraude, “consubstanciada na utilização, pelo réu, de uniforme de segurança da empresa terceirizada encarregada da vigilância do local”.
Em seu voto, o desembargador Ney Bello reafirmou o entendimento da Turma em outro julgamento no sentido de que “a prática de atos próprios e adequados à concretização do tipo penal é punível a título de tentativa (art. 14, inc. II, do CP), não havendo que se falar em atipicidade da conduta daquele que deixou de consumar o crime tão somente por força de flagrante perpetrado por agentes de segurança, quando já havia dado início à fase executória”.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação do réu em um ano de reclusão, bem como ao pagamento de cinco dias-multa no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época em que o crime foi cometido.
Redação, com informações do TRF-1