Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação sobre representação sindical. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia negado pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).
A ação foi ajuizada contra a União, pedindo a declaração de nulidade do registro do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (Sinsp/RN). O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
No recurso, o Sinte argumentou que foram violados os princípios da unicidade sindical (só pode existir um sindicato para representar uma categoria por município), da anterioridade (qual sindicato foi constituído primeiro) e da integração representativa (conferida à associação profissional mais representativa), “usurpando o direito do Sindicato Apelante à representação dos trabalhadores em educação do sistema público de ensino municipal e estadual da educação básica (infantil, fundamental e médio) no Estado do Rio Grande do Norte”.
Apelação prejudicada
Analisando o processo, o relator verificou que, conforme o inciso III do art. 114 da Constituição Federal (CF/1988) e a jurisprudência do TRF1, não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
No caso concreto, prosseguiu, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente anulação, de ofício (por iniciativa própria do julgador), da sentença proferida, e determinada a remessa do processo à Justiça do Trabalho da 10ª Região. Portanto, concluiu Prudente em seu voto, o julgamento do recurso de apelação está prejudicado.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Com informações do TRF-1