A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, reformar uma sentença que negava a devolução de três celulares e R$ 9 mil a um homem que não foi acusado de crime. O relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que não há provas de que os bens tenham sido adquiridos de forma ilícita ou estejam relacionados a atividades criminosas.
O apelante alegou que, apesar das notas fiscais dos celulares estarem no nome de seu irmão, os aparelhos e o dinheiro eram de sua propriedade. Ele também afirmou que o dinheiro foi encontrado em um casaco e seria usado para trocar de carro, não havendo qualquer acusação contra ele.
Segundo o desembargador, a restituição de bens é permitida quando o proprietário comprova sua posse e não há indícios de crime. “A Polícia Federal não encontrou evidências de que esses itens sejam de outra pessoa ou fruto de atividade criminosa”, destacou o magistrado.
O tribunal considerou ainda que o mandado de busca e apreensão não mencionava o nome do apelante, o que tornou a apreensão irregular. A devolução dos bens foi determinada com base no voto do relator.