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TRF-1 dá acesso ao Fies mesmo sem alcançar nota de corte

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O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) foi criado para proporcionar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação e com o retorno educacional em proveito do país, devendo prevalecer sobre exigências formais que o desestimulem.

Com base nessa premissa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou decisão de primeiro grau e concedeu liminar garantindo o acesso ao Fies a uma estudante de Medicina mesmo sem ela ter alcançado a nota de corte exigida pelo Ministério da Educação.

No recurso, a estudante alegou ter cumprido os requisitos determinados pela Lei 10.260, de 2001, que instituiu o Fies e estabeleceu como critérios de concessão do financiamento o somatório da nota no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) superior a 450 pontos; a nota na redação do Enem superior a zero; e renda familiar per capita inferior a três salários mínimos.

Apesar disso, argumentou a aluna, sua inscrição no programa acabou esbarrando em uma norma infralegal, criada pelo MEC, que estabelece como critério de seleção a maior pontuação obtida no Enem — exigência ilegal, na sustentação da defesa, uma vez que tolhe o direito dos estudantes e inova o ordenamento jurídico, exorbitando o poder regulamentar.

Relator do caso na 5ª Turma do TRF-1, o desembargador federal Souza Prudente notou, ao analisar os artigos 1º e 15-D, caput, da Lei 10.260/2001, que sequer constam deles a exigência de que o postulante tenha sido submetido ao Enem, nem que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos apontados pela defesa da aluna.

Assim, ainda que a lei faculte ao MEC estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados e “outros requisitos”, o ministério não pode extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei — como ocorreu no caso —, sob pena de violação ao princípio da legalidade, anotou o relator.

Por fim, o desembargador destacou a “finalidade precípua” do financiamento estudantil, “que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Com isso, ele concedeu a liminar e garantiu à estudante o direito de formalizar o contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fies, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora. 

Com informações da Conjur

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