A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a União a revisar os valores de uma pensão por morte, concedida a um beneficiário após o falecimento de sua esposa, servidora pública aposentada. A decisão inclui o pagamento retroativo do benefício desde seu início, com acréscimo de 20% referente às atividades insalubres exercidas pela servidora sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor argumentou que o cálculo da pensão não considerou o tempo de serviço em condições insalubres, nem as gratificações recebidas pela servidora enquanto era celetista e, posteriormente, estatutária.
A União, por sua vez, alegou que o direito à revisão estaria prescrito, devido ao longo intervalo entre a aposentadoria da servidora e a ação judicial. Além disso, a União defendeu que não haveria base legal para acrescentar o tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria especial.
Ao julgar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, esclareceu que o prazo prescricional para revisão de pensões por morte no caso de servidores públicos começa a contar a partir da concessão da pensão, não da aposentadoria. Ele ainda destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), servidores que trabalharam em atividades insalubres, penosas ou perigosas têm direito ao acréscimo legal no tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.
A decisão reforça o direito de servidores públicos ex-celetistas à contagem do tempo de serviço insalubre, garantindo a revisão do benefício de pensão por morte com o devido adicional.
Processo: 0024576-47.2004.4.01.3300