A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que julgou improcedente o pedido do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinai) de reconhecimento da natureza jurídica do tempo de serviço prestado pelos servidores a empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Direta nas esferas estaduais, municipais ou distrital, como “serviço público” e declarado o direito de terem averbado o período como efetivo tempo de serviço público, para todos os efeitos, especialmente para aquisição de aposentadoria no regime previdenciário do serviço público.
O sindicato requereu a reforma da sentença argumentando que o tempo de serviço prestado a várias entidades governamentais pode ser contado como tempo de exercício no serviço público, independentemente da esfera de poder, de acordo com a lei.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo regime de natureza híbrida. Entretanto, os seus trabalhadores se submetem ao regime trabalhista comum nos termos do inciso II, § 1º, art. 173, da Constituição Federal”.
Portanto, sustentou o magistrado, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser considerado como tempo de serviço privado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.112/90.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator e de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando que o tempo de serviço em entidades privadas seja contado apenas para os fins mencionados.
Com informações do TRF-1