A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem dar continuidade a um mandado de segurança impetrado por ele, que busca o pagamento de valores retroativos referentes à sua indenização de anistiado político. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.
O ex-militar foi desligado das Forças Armadas em 1964 por razões políticas, sendo anistiado em 2002 por uma portaria do Ministério da Justiça. A anistia reconheceu seu direito à contagem de tempo de serviço até a idade limite de permanência na ativa, bem como ao recebimento de prestações mensais e continuadas, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 1996. No entanto, o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, o que levou o ex-cabo a impetrar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo, entretanto, foi suspenso até o desfecho de outra ação judicial que discutia a validade da portaria de anistia.
Com a morte do ex-militar em 2017, o STJ extinguiu o mandado de segurança, argumentando que os herdeiros só poderiam continuar a ação se a anistia tivesse sido definitivamente reconhecida antes do falecimento. Porém, no recurso ao STF, os herdeiros alegaram que, na data da morte, a portaria de anistia estava em vigor por decisão liminar, e a viúva continuava a receber a prestação mensal de reparação.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STF permite que herdeiros ingressem em mandados de segurança quando a decisão pode ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. Como a indenização decorrente da anistia integra o patrimônio do espólio, a Segunda Turma do STF decidiu por unanimidade manter o direito dos herdeiros de continuar o processo, reforçando que, na época do falecimento, a portaria de anistia estava vigente.