Um médico residente que foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório no Sexto Comando Aéreo Regional (VI Comar) teve anulado seu ato de convocação para incorporação pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O autor havia sido dispensado da obrigação à época de seu alistamento, aos 17 anos, por residir em município não tributário.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Lei garante aos que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em Instituição de Ensino Superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar
O relator, desembargador federal Rui Costa Gonçalves, destacou que “a jurisprudência do STJ e deste TRF1 se firmaram no sentido de que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o ato de convocação do médico.
Com informações do TRF-1