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Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares, define STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que tanto particulares quanto agentes públicos envolvidos em atos de improbidade administrativa que resultem em prejuízo ao erário podem ser penalizados com a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia limitado a aplicação dessas sanções aos agentes públicos, excluindo os particulares, e restringido a proibição de contratar com a administração a apenas um particular com atividade empresarial, excluindo também os agentes públicos dessa penalidade.

O TRF5 justificou sua decisão afirmando que a aplicação de tais punições aos particulares que não exerciam atividade empresarial seria “impertinente e, portanto, inócuo”. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que essa interpretação violava o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que prevê sanções tanto para agentes públicos quanto para particulares que pratiquem atos que causem prejuízos ao erário.

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a redação da LIA vigente na época dos fatos não diferenciava entre agentes públicos e particulares ao estabelecer as sanções de suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público. Ele destacou que essas penalidades podem ser aplicadas a todos os envolvidos de maneira indistinta, conforme previsto na legislação.

O ministro também lembrou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos não se restringe apenas à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), mas também abrange a capacidade eleitoral ativa (direito de votar). Assim, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele seria privado do direito de votar e impedido de concorrer a eleições durante o período de suspensão.

Além disso, Gurgel de Faria reforçou que a proibição de contratar com o poder público deveria ser aplicada tanto aos particulares quanto aos agentes públicos. Embora esses últimos não exercessem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. O STJ, portanto, decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

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