Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu manter o pagamento de gratificação de Raios- X a uma professora do curso de Odontologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
No recurso, a UFRN argumentou que seria incompatível o pagamento da gratificação de Raios-X, simultaneamente com o adicional de insalubridade, já percebido pela servidora.
Na sentença de primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte havia julgado procedente o pedido da professora, condenando a União a implantar a gratificação de Raios-X em favor da autora, bem como os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Leonardo Coutinho, pontuou que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Já a gratificação de Raios X, por sua vez, é devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50, com regulamentação dada pelo Decreto nº 81.384/78.
“Tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional”, assegurou o magistrado.
O relator acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF-5 já se pronunciaram reiteradamente sobre a questão, ambos entendendo pela possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação de Raios X.
PROCESSO Nº: 0806981-84.2022.4.05.8400
Redação, com informações do TRF-5