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Pensão por morte pode ter duração estendida em casos de acidente de trânsito do segurado, decide TRF1

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente uma sentença de 1º grau, concedendo à companheira de um trabalhador urbano o direito à pensão por morte pelo período de seis anos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Inicialmente, a sentença havia concedido o benefício apenas por quatro meses, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991, devido ao fato de a união estável do casal ter durado menos de dois anos antes do falecimento. No entanto, a apelante argumentou que a morte de seu companheiro ocorreu em decorrência de um acidente de trânsito, o que deveria estender o prazo da pensão.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, acatou o argumento, explicando que, de acordo com o § 2º A do art. 77, V, c, da Lei n. 8.213/1991, o benefício deve ser estendido quando o falecimento do segurado ocorre devido a acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho. Nesse caso, a exigência de 18 contribuições mensais ou de dois anos de união estável ou casamento é dispensada.

Assim, o tribunal ampliou a duração da pensão de quatro meses para seis anos, levando em consideração a idade da beneficiária, conforme previsto na Lei n. 13.135/2015.

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