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Negada a reinclusão de servidor em programa de indenização de campo da Funasa

Foto: Reprodução

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a apelação interposta por um servidor público da sentença que julgou improcedentes seus pedidos: ser ele reincluído no programa de indenização de campo e para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O servidor alegou que sua transferência de lotação ocorreu devido à perseguição pessoal do antigo gerente de endemias, resultando em sua exclusão do programa de indenizações de campo. Dessa forma, argumentou o requerente que, por ser ilegal, o ato de transferência confere ao servidor o direito ao recebimento da indenização pelos danos citados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que a Lei 8.216/91 estabelece a indenização diária aos servidores afastados do local de trabalho devido à execução de trabalhos de campo que visam combater e controlar endemias, realizar pesquisas, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais.

Segundo o magistrado, de acordo com a análise da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não foi estabelecida qualquer relação entre a mudança de lotação do servidor e o reconhecimento de perseguição por parte do gerente indiciado, não havendo comprovação de transferência abusiva. Além disso, não foram identificadas ilegalidades, pois o requerente foi informado sobre a instauração do PAD e teve direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas, garantido, assim, o devido processo legal.

O Colegiado, portanto, entendeu que não houve irregularidades no PAD e na transferência do autor, razão pela qual decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto do relator. 

Processo: 0003019-71.2008.4.01.3200

Com informações do TRF-1

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