A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provedores de aplicações de internet, como o Mercado Livre, não são obrigados a excluir publicações feitas por terceiros com base em notificações extrajudiciais, mesmo quando alegadas violações dos termos de uso do site. Essa decisão decorre de um processo em que um vendedor de colchões notificou o Mercado Livre para remover anúncios de produtos sem certificação do Inmetro, alegando violação dos termos de uso da plataforma. Como o provedor não atendeu ao pedido, o anunciante ajuizou ação, que foi rejeitada pelo STJ.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, como o Mercado Livre, é regida pelo Marco Civil da Internet (MCI). Segundo ela, “não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso”. Ela ressaltou que, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações.
Nancy Andrighi também lembrou que o artigo 19 do MCI estabelece que os provedores só são responsabilizados pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não tomarem providências para remover o conteúdo ilícito. Ela enfatizou que, “as exceções a essa regra são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos, e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes”.
A ministra reforçou que o STJ já se posicionou no sentido de que as plataformas de comércio eletrônico não têm a obrigação de realizar fiscalização prévia sobre a origem de todos os produtos anunciados em seus sites. “Não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado”, afirmou Andrighi.
No caso em análise, a relatora concluiu que não havia previsão legal que obrigasse o Mercado Livre a excluir os anúncios denunciados pelo autor da ação, já que as publicações não eram ofensivas a direitos de personalidade, mas apenas supostamente violadoras dos termos de uso da plataforma. “Seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão”, concluiu.
Com a decisão, o Mercado Livre não terá que atender a pedidos de exclusão de anúncios por violação de seus termos de uso, exceto nos casos previstos pela lei ou quando houver uma ordem judicial específica.