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Mantida restabelecimento de pensão por morte para filha maior inválida

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a decisão que restabeleceu a pensão por morte à autora, beneficiária do benefício concedido pelo falecimento de seu pai, na vigência da Lei nº 3.807/60. A pensão foi suspensa pelo INSS após a autora se casar, sob a alegação de que o casamento havia alterado sua condição de dependente.

O INSS argumentou que a suspensão do benefício seguiu o processo administrativo regular, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e que o casamento da autora, ocorrido em 1999, resultou na perda da qualidade de dependente.

No entanto, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige mais do que o simples casamento para a perda da condição de dependente. É necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi demonstrado pelo INSS.

A autora, que possui deficiência mental e epilepsia desde o nascimento, casou-se com um pintor que faleceu em 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores. O relator observou que não há evidências de que o casamento tenha alterado significativamente a condição financeira da autora, que dependia da pensão do pai e da baixa renda do consorte.

A decisão concluiu que, na ausência de provas de que a condição de dependente da autora foi modificada, o restabelecimento da pensão é necessário desde a data da cessação indevida do benefício. O TRF1 não encontrou argumentos que justificassem a revisão da sentença.

Redação, com informações do TRF-1

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