English EN Portuguese PT Spanish ES

Justiça mantém decisão e nega restituição à vítima de golpe envolvendo a Caixa

jurinews.com.br

Compartilhe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter a sentença que negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir R$ 2.350,00 a um homem que fez um depósito em conta de uma terceira pessoa. O depósito foi realizado como pagamento de uma “taxa de liberação” para um pacote contendo US$ 1,5 milhão que, segundo a vítima, seria enviado da Síria por uma mulher conhecida em um site de namoro virtual.

A Justiça Federal concluiu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável pela transação, pois o depósito foi voluntário e ocorreu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira. O relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, destacou que as instituições financeiras devem garantir a segurança das operações, mas somente quando há falha efetiva em sua obrigação, o que não se aplicou ao caso, já que o correntista assumiu os riscos de sua conduta.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, argumentou que as operações foram realizadas antes da comunicação do golpe e que as ações descuidadas da vítima contribuíram para a transferência. A ação pedia indenização por danos morais de R$ 15 mil, tanto contra a Caixa quanto contra a titular da conta que recebeu o depósito.

De acordo com os autos, em setembro de 2023, o homem, então com 41 anos e desempregado, conheceu pela Internet uma mulher chamada “Alice”, que supostamente estava em serviço militar na Síria. Alice alegou precisar despachar suas economias em espécie para não dividi-las com o ex-marido. Induzido a erro, o autor transferiu o valor após obter um empréstimo.

A vítima alegou ter sofrido transtornos emocionais e que foi enganada por mensagens da suposta empresa de transporte. No entanto, quando sua família alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado. O juiz Ribeiro observou que a responsabilidade pela transferência recaía sobre a própria parte autora, que permitiu que os estelionatários se apropriassem do dinheiro.

Redação, com informações do TRF-4

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.