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Empresa deve recolher contribuições previdenciárias sobre remuneração de jovens aprendizes, diz TRF-5

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Valores pagos a jovens contratados na condição de aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para negar provimento ao recurso de uma indústria do ramo de energia eólica, contra sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a isenção tributária pleiteada pela empresa.

Em função das atividades que desenvolve, a companhia está sujeita ao recolhimento de determinadas contribuições previstas na Constituição Federal, que têm como base de cálculo a remuneração pelo trabalho habitual do empregado.

Diante da exigência da Receita Federal para que as despesas com jovens aprendizes fossem incluídas na base de cálculo dessas contribuições, a empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que o contrato firmado com eles não caracterizaria uma relação de emprego.

O relator, desembargador federal Francisco Alves, destacou que os fatos narrados na petição inicial apontam que a empresa contratou jovens na condição de aprendizes. E ressaltou que a legislação estabelece isenção de encargos previdenciários referentes aos gastos efetuados com menores assistidos, mas isso não ocorre em relação aos jovens aprendizes.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/86, as empresas devem admitir, na condição de assistidos e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, para uma jornada com duração de 4 horas diárias.

Por outro lado, o Decreto nº 9.579/18 considera aprendiz a pessoa maior de 14 e menor de 21 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o relator, o contrato de aprendizagem, embora tenha diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho.

Processo nº 0813372-82.2022.4.05.8100

Com informações do TRF-5

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