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Egresso de escola privada não pode ocupar vaga de cotista para aluno da rede pública

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A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante que pretendia ingressar no Instituto Federal Catarinense (IFC) em vaga destinada a egressos de escola pública, ainda que tenha concluído o ensino fundamental integralmente em escola privada. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a exigência está prevista no edital do vestibular e não pode ser considerada abusiva, como alegado pelo estudante.

“O impetrante admite que cursou o ensino fundamental em colégio particular, (…) portanto, não preenche o requisito de cotista, não podendo se enquadrar em vaga destinada a ação afirmativa, pois afronta o edital [do vestibular]”, observou o juiz.

O estudante alegou que foi aprovado no vestibular para Informática no IFC de Camboriú, cujo edital exigia comprovação de conclusão de todo o ensino fundamental, do 1º ao 9º ano em rede pública de ensino nacional. Segundo ele, a restrição seria contrária à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o juiz, “a despeito dos questionamentos de ilegalidade do edital, que pretende a comprovação de que o impetrante cursou escola pública, tal medida vem sendo admitida pelos Tribunais”, afirmou Giacomini, citando precedentes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Com informações do TRF-4

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